sexta-feira, 21 de setembro de 2018

TEXTO: DOS DELITOS E DAS PENAS - ADAPTADO DE CARLOS WEIS - COM GABARITO


Texto: Dos Delitos e das Penas

    As condições em que vivem os presos, em nossos cárceres superlotados, deveriam assustar todos os que planejam se tornar delinquentes. Mas a criminalidade só vem aumentando, causando medo e perplexidade na população. Muitas vozes têm se levantado em favor do endurecimento das penas, da manutenção ou ampliação da Lei dos Crimes Hediondos, da defesa da sociedade contra o crime, enfim, do que se convencionou chamar "doutrina da lei e da ordem", apostando em tais caminhos como forma de dissuadir novas práticas criminosas. Geralmente valem-se de argumentos retóricos e emocionais, raramente escorados em dados de realidade ou em estudos que apontem ser esse o melhor caminho a seguir.
        Embora sedutora e aparentemente sintonizada com o sentimento geral de indignação, tal corrente aponta para o caminho errado, para o retorno ao direito penal vingativo e irracional, tão combatido pelo iluminismo jurídico. O coro dessas vozes aumenta exatamente quando o governo acaba de encaminhar ao Congresso o anteprojeto do Código Penal, elaborado por renomados juristas, com participação da sociedade organizada, com o objetivo de racionalizar as penas, reservando a privação da liberdade somente aos que cometerem crimes mais graves e, mesmo para esses, tendo sempre em vista mecanismos de reintegração social. Destaca-se o emprego das penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade, a compensação por danos causados, a restrição de direitos etc. Contra a ideia de que compensação por danos causados, a restrição de direitos etc. Contra a ideia de que o bandido é um facínora que optou por atacar a sociedade, prevalece a noção de que são as vergonhosas condições sociais e econômicas do Brasil que geram a criminalidade; enquanto essas não mudarem, não há mágica: os crimes vão continuar aumentando, a despeito do maior rigor nas penas ou da multiplicação de presídios.

(Adaptado de Carlos Weis. "Dos delitos e das penas".
Folha de São Paulo, Tendências e debates, 11/11/2000)
Entendendo o texto:

01 – O autor do texto mostra-se:
(A) identificado com o coro das vozes que se levantam em favor da aplicação de penas mais rigorosas.
(B) identificado com doutrina que se convencionou chamar "da lei e da ordem".
(C) contrário àqueles que encontram nas causas sociais e econômicas a razão maior das práticas criminosas.
(D) contrário à corrente dos que defendem, entre outras medidas, a ampliação da Lei dos Crimes Hediondos.
(E) contrário àqueles que defendem o emprego das penas alternativas em substituição à privação da liberdade.

02 – Considere as seguintes afirmações:
I. Não é mais do que uma simples coincidência o fato de que a intensificação das vozes favoráveis ao endurecimento das penas ocorre simultaneamente ao envio ao Congresso do anteprojeto do Código Penal.
II. A afirmação de que há vozes em favor da manutenção da Lei dos Crimes Hediondos deixa implícito que a vigência futura dessa lei está ameaçada.
III. Estabelece-se uma franca oposição entre os que defendem a "doutrina da lei e da ordem" e os que julgam ser o bandido um facínora que age por opção.
Em relação ao texto, está correto SOMENTE o que se afirma em:
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e II.
(E) II e III.

03 – Está corretamente traduzido o sentido de uma expressão do texto, considerando-se o contexto, em:
(A) Embora sedutora e aparentemente sintonizada... Malgrado atrativa e parcialmente sincronizada
(B) forma de dissuadir... Modo de ratificar
(C) tão combatido pelo iluminismo jurídico... De tal modo restringido pelo irracionalismo jurídico
(D) a despeito do maior rigor nas penas... Em conformidade com o agravamento das punições.
(E) mecanismos de reintegração social... Meios para reinserção na sociedade.

04 – Por "iluminismo jurídico" deve-se entender a:
(A) doutrina jurídica que defende o caráter vindicativo da legislação.
(B) corrente dos juristas que representam a "doutrina da lei e da ordem".
(C) tradição jurídica assentada em fundamentos criteriosos e racionalistas.
(D) doutrina jurídica que se vale de uma argumentação retórica.
(E) corrente dos juristas que se identificam com o sentimento geral de indignação.



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