ECA
O que é o ECA?
O
ECA é um texto normativo (estatuto) que estabelece regras a serem obedecidas e
respeitadas. Institui direitos e deveres, bem como a aferição da
responsabilidade no cumprimento das mesmas, delibera sobre as penalidades em
caso de infração das normas estabelecidas e delega a competência às instâncias
de direito para aplicá-las.
Os
estatutos, assim como outros textos que expressam leis e regras, obedecem a
orientações de formulação que determinam sua organização e linguagem. Devem
seguir uma ordem lógica e empregar linguagem clara e precisa. São divulgados em
documentos oficiais, livros da área jurídica e sites de órgãos públicos.
O
ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma lei (Lei 8.069/1990)
que trata dos direitos das crianças e
adolescentes. Esse instrumento
normativo foi promulgado em 13 de julho de 1990.
O
ECA reconhece que as crianças e adolescentes são sujeitos de direito em
condição de desenvolvimento e, portanto, devem ser prioridade absoluta do
Estado.
Essa
lei prevê às crianças e adolescentes os direitos à vida, à saúde, à
alimentação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à educação, à cultura,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
De
acordo com o ECA são:
§ Crianças:
indivíduos com até 12 anos incompletos.
§ Adolescentes:
indivíduos entre 12 e 18 anos.
Para que
serve o ECA?
O objetivo do estatuto é garantir às crianças e adolescentes
condições de desenvolvimento moral, físico, social e mental, de
modo que possam estar preparados para a vida adulta em sociedade.
A proteção das crianças e adolescentes é responsabilidade da
família, sociedade e do Estado. Eles devem ser privados de
qualquer tipo de discriminação, violência, negligência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente faz valer o disposto
no artigo 227 da Constituição de 1988 e segue as diretrizes
da Convenção sobre os Direitos das Crianças das Nações Unidas.
O estatuto é composto por dois livros. O livro I refere-se à parte geral,
que vai do artigo 1º ao artigo 85 e trata dos direitos fundamentais e da
prevenção à violação dos direitos.
O Livro II refere-se à parte específica e trata das políticas de
atendimento, medidas de proteção, práticas de atos infracionais, medidas
pertinentes aos pais ou responsáveis, conselhos tutelares, acesso à justiça e
crimes e infrações administrativas.
Estrutura e características do
ECA
§ O(s)
responsável (is) pela criação e pela sanção da lei.
§ Títulos.
§ Capítulos.
§ Seções.
§
Artigos que podem ser subdivididos em
incisos (representados por algarismos romanos: I, II, III etc.) ou
especificados em parágrafos (usando-se o sinal §), geralmente curtos ou ainda utilizar-se da enumeração para
estabelecer critérios (Ex.: art. 2º, art. 10).
§ Linguagem
formal, clara e objetiva.
§ Verbos
com valor de imposição, pois indicam normas e leis, as quais devem ser
seguidas, e não discutidas.
§ Vocabulário
mais técnico.
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos
em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e
vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o
adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos
enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem
discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou
cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e
aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou
outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que
vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia
de prioridade compreende:
a) primazia de receber
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação
e na execução das políticas sociais públicas;
d)
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança
ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação
desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Capítulo II
Do direito à Liberdade,
ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente
têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em
processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade
compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos
logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes
e divertir-se;
V - participar da vida familiar
e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida
política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e
orientação.
Art. 17. O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança
e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Capítulo V
Do direito à
profissionalização e à proteção no trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho
a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada
por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se
aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e
bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação
técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e
frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível
com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial
para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao
adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao
adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é
assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao
adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de
escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é
vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre
as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários
e locais que não permitam a frequência à escola.
[...]
Disponível em <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei8069_02.pdf> Acesso em 24 de ago. de 2020.
Disponível em <https://plenarinho.leg.br/index.php/2018/07/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/> Acesso em 25 de ago. de 2020.
Resposta pessoal.
Espera-se que o estudante tenha uma noção sobre os direitos e deveres de um cidadão: direitos são tudo aquilo que possuímos ao viver em uma sociedade democrática e deveres são as nossas obrigações em sociedade.
Resposta pessoal.
Espera-se que o estudante saiba que toda criança e adolescente têm direito a uma educação de qualidade, mas também têm o dever de respeitar normas, como também tratar aos outros de forma respeitosa e igualitária, ser frequente e pontual etc
3. O que mais deveria ser garantido às crianças e aos adolescentes?
Resposta pessoal.
4.
Qual a ideia principal tratada nos
fragmentos de texto?
a) falar da infância e suas brincadeiras.
b) comentar a responsabilidade de ser criança.
c) discutir sobre os direitos da criança e do
adolescente.
d) argumentar a favor do trabalho infantil.
5. No trecho “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, [...]’, a palavra destacada pode ser substituída por
a) assiduidade.
b) cuidado.
c) descuido.
d)
entusiasmo.
6. Para
cumprir sua função social, o Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta
características próprias desse gênero quanto ao uso da linguagem. Entre essas características,
destaca-se o emprego de
a) repetição de palavras para facilitar o
entendimento.
b) palavras e expressões que evitem dúvida.
c) expressões informais para apresentar os
direitos.
d) exemplificações que ajudem a compreensão
dos conceitos.
a) A criança e o adolescente têm direito à
brincar, praticar esportes e divertir-se.
b) A criança e o adolescente têm direito à
participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação.
c) Buscar refúgio, auxílio e orientação.
d) Todas alternativas estão corretas.
8. Para efeito do Estatuto da Criança e do
Adolescente qual a idade que uma pessoa deve apresentar para ser considerada
Criança?
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Espera-se que o estudante identifique a informação do art. 2º das Disposições Preliminares do ECA.
a)
( V ) A
criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
b)
( F ) Não considera-se como aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor.
c)
(V ) Essa lei dispõe
sobre a proteção integral à criança e ao adolescente
d) ( F ) Ao adolescente portador de deficiência não é
assegurado trabalho protegido.
a) Os estatutos são divulgados em blogs
particulares, televisão e livros didáticos.
b) Os estatutos são divulgados por meio
de livros didáticos nas unidades escolares.
c) Os estatutos são divulgados em
documentos oficiais, livros da área jurídica e sites de órgãos públicos.
d) Os estatutos são divulgados em jornais, revistas e sites noticiosos.
Conteúdo muito bem abordado!
ResponderExcluirobrigada<3
ResponderExcluirÑ tem tudo
ResponderExcluirMaravilhoso
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